DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA DAS SOCIEDADES COMERCIAIS: CAMINHOS A TRILHAR PELOS TRIBUNAIS ANGOLANOS
- IUSCULTURA JULAW

- 17 de jun. de 2024
- 3 min de leitura
Por Osvaldo Kapingana
Finalista da FDUAN
“A abertura das fronteiras e a facilidade com que se
constituem sociedades permite abusos de personalidade,
contra os quais a moderna instrumentação deve reagir.”
(Menezes Cordeiro)
RESUMO
Este artigo foi inspirado na abordagem da professora Sofia Vale, em relação à possibilidade que a doutrina e a jursiprudência têm aventado no quadro da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais. Pela sua pertinência, sentimo-nos convidados em responder à questão de saber: se este deveria ser um caminho a trilhar pelos tribunais angolanos. Como um cultor do Direito Societário, propus-me este desafio hercúlio, uma vez que se trata de uma matéria assaz complexa ou de um caminho com poucos trilhos na nossa doutrina.
Assim, à guisa de prolegómenos, há interesse em dizer que a desconsideração da pessoa colectiva configura um valioso instrumento de sindicância do exercício perveso de direitos inerentes à socialidade (os que, a começar, estão recortados no art. 23º da Lei das Sociedades Comerciais2 e outros esparsos nela), por acto dos sócios ou de actuação condenável dos gerentes ou administradores da sociedade a expensas de interesses alheios ou de terceiros que da boa-fé contratam com a sociedade (equivalendo, na romanística, à violação da “lex Aquiliana”). Decerto, que as sociedades comerciais têm um papel preponderante em toda realidade económica e, portanto, a lei protege os comerciantes com mecanismo que auxiliam no enfrentamento dos ricos do mercado.
Nas sociedades por quotas e anónimas, que no contexto angolano se apresentam estatisticamente como as tipologias mais instituídas, diferindo dos outros tipos legais (sociedades em nome colectivo e a sociedade em comandita), os sócios respondem limitadamente pelas dívidas da sociedade: pelas dívidas da sociedade responde, prima facie, o património desta, o qual constitui garantia dos credores. Todavia, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica na sua essência vem limitar esta regra. E, portamto, ao longo do presente excurso procuraremos demonstrar este libelo.
Uma vez cosntituída a sociedade, os sócios menos escrupoloso podem sentir-se tentados a praticar actos leoninos e predatórios que lesem direitos ou interesses de terceiros juridicamente tutelados. Daí que, há necessidade, do ordenamento jurídico fornecer instrumentos eficazes para que, neste episódios, a parte lesada possa com o auxílio do tribunal sobrestar ou neutralizar a lesão dos seus interesses: a disconsideração da pessoa colectiva serve este proposito.
O silêncio sepulcral da LSC, nesta matéria, faz merecer-lhe especial censura, pois abre brecha à invocação na lide do instituto em deslinde mas sem que no entanto haja ex ante um lastro legal que delineie os seus contornos e alicerce a certeza jurídica dos interessados, o que potencia interpretações díspares do instituto nos tribunais angolanos e pode tornar-se ainda factor de desmandos na doutrina. Logo, propuzemos caminhos pelos quais os tribunais angolanos se podem guiar, a fim de dar solução os casos que os remeteriam a figura da desconsideração da personalidade colectiva.
Embora não tenhamos casos de aplicação deste instituto na prática angolana, salvo melhor informação, o que a existir seria um precedente e verdadeiro “case study”, não é despeciendo considerar por reiteração que o instituto se afigura altamente vantagioso para terceiros (maxime credores), mas que podem ver os seus direitos frustado pela regra da separação do património da sociedade da do sócio. Isto é, em face aos demandos perpetrados pelos sócios ou gerentes da sociedade com a qual contratam, não podem ficar desarmado e à míngua desses actos predatórios dos seus interesses: ao seu serviço está assim em protidão para actuar justiceiramente o instituto da desconsideração da personalidade colectiva, começando por frustar tais engenharias ardilosas. É como que a “mão invisível” de ADAM SMITH.
Em linhas gerais, a força propulsora desta dissertação é determinada no seu âmago pela singela pretensão de dar os nossos humildes e parcos palpites no estudo da respectiva matéria que em Angola tarda por despontar, fazendo, “avant la lettre”, os primeiros rasgos na elucidação dos seus contornos e dos traços de intelecção. Com efeito, a racio da “doutrina da desconsideração”, o presente artigo procurou estabelecer critérios mais seguros para a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa colectiva, daquelas já seguida pela doutrina e pela jurisprudência, bem como a proposta de regulamentação de uma norma na lei das sociedades comerciais.
Palavras-chave: desconsideração da personalidade coletiva, princípio da autonomia patrimonial, sociedades comerciais, sociedade unipessoal, disregard.
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