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OPERAÇÕES MATERIAIS, O QUARTO MODO DE EXERCÍCIO DO PODER ADMINISTRATIVO

  • Foto do escritor: IUSCULTURA JULAW
    IUSCULTURA JULAW
  • 11 de fev. de 2023
  • 3 min de leitura

NELSON CÂNDIDO FERNANDO

Estudante do 4.ª Ano da Faculdade de Direito da Universidade

Agostinho Neto (FD/UAN)

“Para levarem a cabo a sua missão, as entidades que, no seu conjunto, integram a Administração pública exercem o poder administrativo de maneiras juridicamente diversas (...) ”.

Professores D. FREITAS DO AMARAL e CARLOS FEIJO.

(In Direito Administrativo Angolano, 2016, Almedina).


Resumo


O exercício do poder administrativo era desde sempre classificado em 3 categorias, regulamento (acto unilateral normativo), acto administrativo (decisão unilateral de um caso concreto) e contrato administrativo (acordo bilateral produtor de efeitos jurídicos). Existe, porém, uma quarta categoria da actuação administrativa, a categoria das operações materiais. Era entendida, até então, como uma categoria isenta de qualquer valor ou relevo jurídico. A necessidade de definir esta categoria da actuação administrativa, pouco abordada nas nossas faculdades de Direito, tinha como objectivo primordial o controlo jurisdicional das operações materiais da Administração, isto é, a protecção dos particulares contra operações materiais ilícitas ou ilegais levadas a cabo pela Administração pública. O Poder Administrativo pode ser exercido por vários modos, isto é, mediante um regulamento administrativo, acto administrativo, contrato administrativo e operações materiais (actividade técnica, actos materiais), este é o seu sentido mais puro e amplo.


Palavras-chaves: Administração pública, Direito Administrativo, Operações materiais, Poder Administrativo.


Introdução: Conceito de operações materiais

Durante muito tempo, entendeu-se que a actividade administrativa, compreendia apenas três categorias de actos jurídicos: o acto unilateral normativo (o regulamento), a decisão unilateral de um caso concreto (acto administrativo) e o acordo bilateral produtor de efeitos jurídicos (o contrato administrativo).


Com a evolução do conceito de Direito Administrativo, passou-se a considerar como também fazendo parte da actuação da Administração Pública, as operações materiais realizadas por ela. As operações materiais são, portanto, uma actividade não jurídica, mas contrariamente ao que se julgava, não estão isentas de valor jurídico. O que me leva a afirmar que também a actividade não jurídica está sujeita aos dois princípios basilares da actuação da Administração pública do art.º 198.º, nº 2 da Constituição da República de Angola (CRA), nomeadamente, ao princípio da prossecução do interesse público e do princípio da legalidade.


Conforme referido pelos professores D. FREITAS DO AMARAL e CARLOS FEIJÓ, existem quatro modos de exercício do poder administrativo, o regulamento administrativo, o acto administrativo, o contrato administrativo e as operações materiais da Administração pública.[1]

A atenção deste artigo prende-se no último modo de exercer o poder administrativo, uma vez que, no decurso programático das aulas ministradas em sede do Direito administrativo, nas faculdades de Direto em Angola, pouco se tem abordado sobre esta figura. Razão pela qual, sendo que estas estão sempre presente no quotidiano, é pertinente debruçar sobre esta temática de suma importância no campo do Direito Administrativo, supra no exercício do poder administrativo.

Na esteira do Professor D. FREITAS DO AMARAL, as operações materiais administrativas têm sempre por objecto uma actuação física no mundo real[2] e devem ser entendidas, segundo o Professor V. PEREIRA DA SILVA, como ‘‘aquelas atuações que visam produzir alterações na realidade física, praticadas por entidades que desenvolvem a função administrativa, no âmbito da prossecução dos seus objectivos de interesse público’’.[3]


Do mesmo modo, os professores D. FREITAS DO AMARAL e CARLOS FEIJÓ, referem que a característica comum das operações materiais reside no facto de não visarem produzir quaisquer alterações na ordem jurídica, ou seja, as operações materiais em nada alteram a definição do direito que foi feita em modo anterior.[4] Seria, por exemplo, a promoção de uma formação para proporcionar aos seus quadros uma melhor qualidade técnica ou a demolição de um edifício abandonado que dê sinais de possível ruína.


Esta modalidade é definida, pelo professor D. FREITAS DO AMARAL , como “o conjunto de actuações físicas levadas a cabo pela Administração Pública, bem como em seu nome (por concessionários, por exemplo) ou por sua conta (no caso dos empreiteiros de obras públicas), de forma a conservar ou modificar determinada situação de facto no mundo real.”[5] Esta definição corresponde ao conceito legalmente estabelecido do disposto no art.º 275.º da Lei nº 31/22 de 30 de Agosto, Código do Procedimento Administrativo – doravante CPA, embora esta fale de actos materiais, compreende-se que se trata da mesma figura.


Interessante, não?

Confira o artigo na íntegra:


 
 
 

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