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A RESSARCIBILIDADE DO DANO MORAL CONTRATUAL NO DIREITO ANGOLANO: UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO CIVIL

  • Foto do escritor: IUSCULTURA JULAW
    IUSCULTURA JULAW
  • 17 de ago. de 2023
  • 18 min de leitura

Jorge Mussango

Estudante Finalista do Curso de Direito do

Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento – Malanje



RESUMO


O presente estudo aborda a problemática da ressarcibilidade do dano moral contratual no Direito Angolano, partindo duma análise à luz do Direito Civil. Como alude a doutrina, o dano traduz-se na lesão ou prejuízo causado a bens, direitos ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, podendo ser patrimoniais ou não patrimoniais, resultando que, por conseguinte, estes possam decorrer da prática de delitos ou do incumprimento de uma obrigação. Assim sendo, com recurso às pesquisas bibliográfica e documental, este estudo visa especificamente determinar à luz do Direito Angolano, a admissibilidade ou não da “obrigação de reparar os danos morais que resultem do não cumprimento duma obrigação” (nisso consiste a ressarcibilidade), adiantando-se desde já, que, quando a insatisfação decorrente do incumprimento da obrigação reflicta-se no psiquismo do lesado, ofendendo sua integridade moral e seus direitos de personalidade, verifica-se um dano moral contratual. Por fim, para uma maior e melhor compreensão, abordou-se preliminarmente sobre a noção jurídica de dano, o seu carácter de conditio sine qua non da responsabilidade civil e, para responder à inquietação que motivou o estudo, adentrou-se à problemática do dano moral contratual, seus fundamentos e a consagração no Direito Angolano e, enfim, os seus pressupostos e o quantum compensatório.


Palavras-Chave: Ressarcibilidade; Dano Moral Contratual; Direito Civil.


INTRODUÇÃO


Este estudo visa analisar a problemática do dano moral contratual, doutro modo, o dano moral resultante do não cumprimento duma obrigação e, a sua ressarcibilidade ou não. Dito isto, para maior e melhor compreensão, é importante que se teça alguma nota sobre o instituto da responsabilidade civil, esta que consiste no conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos (patrimoniais ou morais) sofridos por outrem – tal indemnização pressupõe ressarcimento, ou seja, indemnizar é ressarcir. Pela sua caracterização e o regime jurídico que lhe é imanente, a responsabilidade civil afigura-se desde os tempos do antigo Ius Romanum, num verdadeiro instituto jurídico por via do qual se intenta proteger direitos e legítimos interesses daqueles que, no âmbito das relações jurídico-privadas vejam-nos lesados.

Em geral, para se imputar a alguém a obrigação de indemnizar, a observância de determinados pressupostos é necessária e, constitui assim, conditio sine qua non para aquela. São os casos do facto humano, da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade. Para efeitos deste estudo, merece ênfase o pressuposto do dano - que se traduz em toda ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica -, pois, como referimos, não se pode falar em obrigação de indemnizar se não houver dano, ainda que estejam presentes outros pressupostos. A par doutras classificações, o dano pode ser patrimonial ou não patrimonial (moral), sendo nesta que nos atemos para efeitos deste estudo.


Por conseguinte, questiona-se se, do incumprimento de uma obrigação, a par dos danos patrimoniais, pode resultar danos morais para o credor (o denominado dano moral contratual) e, deste modo, se o mesmo pode ser ressarcido! Suponha por exemplo que, contrata uma empresa para decorar e organizar a sua festa de aniversário, tendo pago tudo, porém, no dia H, depara-se com pouquíssimas mesas e cadeiras e, algumas delas quebradas, quando todos convidados já lá se encontram; Ou, que se matriculou numa Universidade, estudou pagando propinas, e já no último ano a instituição é encerrada porque é ilegal, quid iuris para essas e situações semelhantes?


A questão do dano moral contratual e sua ressarcibilidade vem sendo discutida há tempos ao nível da doutrina, pelo que, há ordenamentos jurídicos que o admitem explicitamente, enquanto outros, fazem-no só implicitamente – como é o caso de Angola -, é assim que neste estudo propomo-nos expender uma perspectiva jurídico-civilista da sua admissibilidade e ressarcibilidade no Direito Angolano. O estudo comporta duas partes, nomeadamente: Uma, onde aduzimos uma abordagem geral sobre o dano, e outra, a segunda, onde mergulhamos com profundidade em torno da problemática do dano moral contratual.



3 1. A IDEIA GERAL DE DANO NA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR

1.1. Noção jurídica de dano


Pelo estudo gravitar em torno da figura do dano, começamos apresentando a sua noção jurídica. Para Costa (1999), “dano ou prejuízo é toda ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica” (pp. 514-515).


Similarmente, Orlando Fernandes define-o de modo mais sintetizado apresentando-o como “todo prejuízo suportado pelo lesado” (2017, p. 223). Doutro modo, para Chaves de Farias (2017), “dano é a lesão de um interesse concretamente merecedor de tutela, seja ele patrimonial, extrapatrimonial, individual ou metaindividual” (p. 241).


Do aduzido e, para efeitos deste estudo, entendemos por dano, a lesão ou prejuízo causado a bens, direitos e/ou intresses alheios protegidos pela ordem jurídica.


1.2. O dano como pressuposto fundamental da responsabilidade civil


Como referimos em nosso intróito, a responsabilidade civil consiste no conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem. Assim sendo, disso decorre que, o instituto da responsabilidade civil gravita em torno da obrigação de indemnizar os danos que alguém tenha causado em virtude da sua acção.


Para Almeida Costa, a verificação do dano ou prejuízo constitui requisito indispensável para existência da responsabilidade civil (1999, p. 513). Na mesma ordem de ideias, Orlando Fernandes apregoa que, “sem dano, não há lugar a responsabilidade civil e nem interessará sequer avaliar da existência dos demais pressupostos da responsabilidade” (2017, p. 223).


Ademais, o n.º 1 do art. 483.º do Código Civil dispõe que, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Da parte final desta disposição legal também se observa a preponderância da figura do dano, pelo que, resta claro que só haverá obrigação de indemnizar caso se verifiquem danos, tal como asseverou o professor Almeida Costa. Portanto, depreende-se do exposto, o carácter do dano como pressuposto fundamental da responsabilidade civil.


1.3. Classificação do dano


Com vistas a melhor se compreender a natureza do dano, a doutrina apresenta uma vasta classificação, que varia dependendo do autor, assim, para Antunes Varela, estes podem ser: dano real, dano patrimonial, dano extrapatrimonial, dano directo, dano indirecto, dano de cumprimento e dano de confiança (2000, pp. 597-602). Para Costa (1999), podem ser: patrimoniais e não patrimoniais, directos e indirectos, pessoais e não pessoais, positivo ou 4 de cumprimento e o negativo ou de confiança e, enfim, dano real e dano de cálculo (pp. 515- 519).


Para efeitos do presente estudo, abstraimo-nos de desenvolver mais a questão das espécies de danos como um todo, pelo que, ênfase conferimos à distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais ou também, danos morais, por afigurar-se crucial ao nosso objecto de estudo.


1.3.1. Danos patrimoniais e danos não patrimoniais


Segundo Serpa Lopes (1995) (citado por Farias & Rosenvald, 2017, p. 600), “dano patrimonial é o que afecta a um interesse patrimonial, a um bem considerado como de ordem patrimonial, tradicionalmente estimável em dinheiro”. Na mesma ordem de ideias, para os autores citados, “o dano patrimonial consiste na ofensa a um interesse econômico avaliável em dinheiro” (p. 601). Perfilha esta perspectiva Almeida Costa, para quem os danos patrimoniais são aqueles susceptíveis de avaliação pecuniária (1999, p. 515). Como exemplo desse tipo de dano, mencione-se a quebra dos vidros duma viatura.


Por outro lado, existem os chamados danos não patrimoniais ou simplesmente danos morais, que para Almeida Costa, são aqueles insusceptíveis de avaliação pecuniária (1999, p. 515), por exemplo, a dor resultante duma agressão física. Para Farias & Rosenvald (2017), “o dano extrapatrimonial, ou moral, pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade” (p. 607). Assim sendo, não há, neste caso, dano moral fora dos direitos da personalidade. Portanto, percebe-se assim que, enquanto um incide sobre o património, outro incide sobre a pessoa.


2. O DANO MORAL CONTRATUAL

2.1. Conceito de dano moral


Sobre a conceituação de dano moral, vislumbremos o que expõem Farias & Rosenvald (2017, p. 607):

“Os direitos da personalidade recaem sobre os atributos essenciais e inerentes à pessoa. São "bens primários", pois concernem à própria existência do ser humano, abrangendo a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os prismas espiritual, social, afetivo, intelectual ou social. Assim, se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, há o dano moral”.


Do mesmo modo, segundo Moraes (2004) citada por Chaves & Rosenvald (2017, p. 607): “Constitui dano moral, a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade”.


2.2. O dano moral contratual. Fundamentos


Como dissemos a cima, constitui dano moral a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana, daí que haja autores que refiram que não há dano moral fora dos direitos de personalidade (Farias & Rosenvald, 2017, p. 610). Nestes termos, será dano moral contratual, aquele que resultar do incumprimento obrigacional, assim, e como referimos já, o não cumprimento da prestação tal como acordada e devida, faz nascer para o devedor a obrigação de indemnizar os danos que a sua falta causarem (art. 798.º do CC). Portanto, será deste modo, dano moral contratual, aquele que, em decorrência do incumprimento, lesar aspectos componentes da dignidade da pessoa humana.


Como alude Meyer (2010, p. 51), as consequências geradas pelo incumprimento obrigacional, vão muito além de apenas um prejuízo ao patrimônio do lesado. Justifica o autor: “Isto porque a insatisfação decorrente da inadimplência pode reflectir no psiquismo do lesado, ofendendo sua integridade moral e seus direitos de personalidade assegurados, diante, principalmente, dos factores verificados pelo incumprimento do negócio jurídico por culpa do agente causador do dano”.


Na perspectiva de Farias, Rosenvald, & Netto (2017, p. 322), a melhor forma de esclarecer a questão do dano moral contratual é a partir da distinção precípua entre a patrimonialidade da prestação e a extrapatrimonialidade do interesse. Assim, o primeiro elemento pressupõe que, toda prestação é susceptível de apreciação econômica e possui natureza patrimonial, porém a sua utilidade poderá significar interesses outros para o credor que em muito exorbitam os aspectos puramente pecuniários, a ponto de o inadimplemento afectar a sua saúde, integridade psíquica, relações afectivas e projectos de vida, referimo-nos já ao segundo elemento.


À título de exemplo e, na esteira de Farias, Rosenvald, & Netto (2017, p. 323), causa dano moral contratual: o comportamento negligente do médico, a empresa de turismo que descumpre deveres contratuais e prejudica uma viagem de lua de mel ou um curso no exterior, a empresa de decoração que, contratada para uma festa de casamento, no dia do evento nada providencia, etc.


Nas hipóteses aduzidas, tem-se claro que, além dos danos patrimoniais houve inevitavelmente danos extrapatrimoniais, pois na raiz da lesão se encontra um interesse que extrapola o campo financeiro e que levou o lesado a firmar tal relação obrigacional, o que, aquando da ressarcibilidade, a par dos danos patrimoniais urgirá atender-se também aos danos não patrimoniais, vulgo, morais.


Enfim, mencionámos a ilicitude como um dos pressupostos da responsabilidade civil latu sensu, deste modo, pela sua configuração, o sistema de Direito Civil reage ao ilícito de modo a restaurar o equilíbrio econômico daquele que venha a ser rompido por alguma lesão.


Nestes termos, no dizer de Farias, Rosenvald, & Netto (2017, p. 322): “(...), se o facto ilícito é um comportamento antijurídico e o dano moral é uma violação a um interesse extrapatrimonial digno de protecção pelo ordenamento jurídico, tanto faz se o ilícito foi produzido dentro de uma relação obrigacional ou fora dela. Ontologicamente continua a ser um fato ilícito, sem que essa variação afecte a natureza”.


No subtema que se segue, apresentaremos resumidamente as discussões doutrinárias que fizeram jorrar tinta, em torno da admissibilidade ou não da ressarcibilidade dos danos morais resultantes do incumprimento duma obrigação.


2.3. Controversas em torno da ressarcibilidade do dano moral contratual


Para começar, ressarcibilidade traduz-se em “reparar”, “repôr”, “compensar”, (...). Destarte, há muito tempo, discute-se na doutrina a questão da ressarcibilidade ou não dos danos morais decorrentes do não cumprimento da obrigação, o que, a sua apologia ou rejeição tem variado de autor para autor. Nas realidades Portuguesa e Brasileira já houve pronunciamento da jurisprudência em relação à questão, as quais, apesar da resistência, nos últimos tempos têm se posicionado favoravelmente. Destarte a doutrina tem se dividido quanto a sua inadmissibilidade ou admissibilidade, assim, vale abordar os dois pontos de vistas discriminadamente.


a) Contra a ressarcibilidade do dano moral contratual


São muitos os estudiosos do Direito Civil que pleiteiam contra a apologia da ressarcibilidade do dano moral resultante do incumprimento contratual, deste modo, como anota Meyer (2010, p. 52), para alguns defensores da não admissibilidade do dano moral contratual, o mesmo (dano moral) pressupõe ofensa anormal à personalidade, porquanto, embora a inobservância das obrigações contratuais por uma das partes possa trazer 7 desconforto ao outro contratante, trata-se, em princípio, de dissabor a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade, o que não se configura em razão bastante para se imputar a obrigação de indemnizar.


Para Coelho (2005, p. 181), o simples incumprimento da obrigação contratual não costuma causar dor ao sujeito activo passível de indemnização por dano moral. Para aclarar, o citado autor exemplifica referindo que, se no vencimento o locador não recebe o aluguel, o mutuante não vê restituído o bem mutuado, ou não se verifica a prestação de alimentos, “isso não costuma causar nos prejudicados uma dor de intensidade semelhante à da perda de um filho num acidente de trânsito, da discriminação racial ou da desonra” (Coelho, 2005, p. 181). O simples inadimplemento dessas obrigações não autoriza, em geral, nada além da recomposição patrimonial.


Em Portugal, quem também se posiciona contra a admissibilidade da ressarcibilidade do dano moral contratual é Antunes Varela, assim como Pires de Lima, para quem, como citados em Leitão (2008, p. 256), tal admissibilidade introduziria no âmbito da responsabilidade contratual um factor de incerteza e insegurança no comércio jurídico, levando assim, à tentativa de converter em dinheiro muitos prejuízos insignificantes, o que aumentaria desnecessariamente, referem os mesmos, a litigiosidade nos tribunais. Ademais, Varela (2006, p. 106), em seu segundo volume de Direito das Obrigações, afasta categoricamente a possibilidade de ressarcibilidade dos danos morais no domínio dos contratos.


b) Em defesa da ressarcibilidade do dano moral contratual


Chegados aqui, apesar das vozes contra a ressarcibilidade do dano moral contratual, grande parte da doutrina posiciona-se afirmativamente à questão, como aduziremos nos próximos parágrafos, aliás, há quem entenda que inclusive o Código Civil vigente quer em Angola quer em Portugal (Costa, 1999, pp. 523-524), admitem implicitamente tal situação. Na esteira de Farias & Rosenvald (2017, p. 609):

“(...), a nosso ver, nada impede que o dano moral se apresente como efeito do inadimplemento de uma obrigação. Não conseguimos observar qualquer razão que limite o dano extrapatrimonial à responsabilidade extracontratual.


(...), ademais, entendemos que, caracterizado o inadimplemento de obrigação preexistente que tenha dado causa a lesão a direito da personalidade, não poderá o julgador se limitar a entender o evento como mero aborrecimento ou desconforto do credor”.


Andrade (2005, p. 63), fez um estudo profundo sobre a questão e, tranquilamente admite o chamado dano moral contratual e remete a solução da controvérsia à distinção entre a patrimonialidade da prestação e a extrapatrimonialidade do interesse do credor ou dos bens afectados. Distinção que, liminarmente já tratámos a cima. Portanto, refere o autor:


“Embora a prestação tenha conteúdo patrimonial, o interesse do credor na prestação pode, conforme as circunstâncias, apresentar um caráter extrapatrimonial, porque ligado à sua saúde ou de pessoas de sua família, ao seu lazer, à sua comodidade, ao seu bem-estar, à sua educação aos seus projectos intelectuais” (Andrade, 2005, p. 63-64).


Segundo Farias, Rosenvald, & Netto (2017, p. 324), uma coisa é admitir que frequentemente o não cumprimento de uma obrigação não gera dano moral. Todavia, isso não deve pressupor a restrição de uma compensação por dano moral quando ele se verifica, a ponto de dificultar ou mitigar a sua reparabilidade.


Os referidos autores trazem ainda à liça o facto de, certamente, existirem aqueles casos em que o dano moral decorrente da violação do contrato é evidente e indiscutível. “É o caso da reparação por lesões decorrentes de cirurgias mal conduzidas; acidentes com passageiros em transportes (...)” (Farias & Rosenvald, 2017, p. 611). Trata-se, portanto, de casos em que a integridade psíquico-física e a honra do credor são directamente afectadas.


Continuam Farias & Rosenvald (2017, p. 612):


“Se o bem da personalidade afectado se relaciona ao universo da tranquilidade, bem-estar e paz de espírito do credor, acreditamos que o transtorno anímico já será suficiente para impor o dano moral, mesmo que outros bens da personalidade como a vida, honra, liberdade e igualdade não tenham sido violados”.


Na mesma ordem de ideias, Filho (2005, p. 100), refere que, “o importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter”. É neste viés que se posiciona também Pizarro (2004, p. 167), para quem “o incumprimento do contrato pode gerar danos extrapatrimoniais, derivados de interesse não patrimonial cuja satisfação o credor procurava obter com a relação creditória”.


Em Portugal, muitos são os que se posicionam a favor da ressarcibilidade do dano moral contratual, como é o caso de Costa (1999, p. 523), para quem a doutrina da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, nos termos do Código Civil vigente aplica-se a toda Responsabilidade Civil, portanto, desde que o dano moral resultante do não cumprimento da obrigação, dada a sua gravidade e relevância jurídica, caiba qualifica-lo como indemnizável, é com certeza admitida a sua ressarcibilidade nos termos do art. 562.º e seguintes. O referido autor alude ainda que, “embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifique uma compensação por danos não patrimoniais dentro do critério do art. 496.º” (Costa, 1999, p. 524).


E, em réplica à asserção de Antunes Varela sobre os eventuais factores de insegurança que se introduzem no comércio, retruca referindo que:


“É pouco convincente a alegação de uma dificuldade acrescida que exista, por ventura, em certos casos, na prova e apreciação desses casos, ou de eventuais factores de insegurança que se introduzem no comércio. Pois, sempre funciona o requisito de que os danos não patrimoniais apresentem suficiente gravidade” (Costa, 1999, p. 524).


Outros doutrinadores portugueses que perfilham à ressarcibilidade do dano moral contratual, são Leitão (2008, p. 256), Telles (1983, p. 383) e, Pereira (2009), para além de outros, claro.


2.4. Consagração da ressarcibilidade do dano moral contratual no Direito angolano e a relevância prática do tema


Segundo Braz (2014, p. 68), é possível estabelecer três grupos quanto à admissão da reparação dos danos morais decorrentes do incumprimento contratual, nomeadamente: i. os que prevêem expressamente essa possibilidade; ii. Os que admitem implicitamente; iii. E, aqueles que restringem a reparação dos danos morais.


Assim, fazem parte do primeiro grupo, os Códigos Civis de Quebec (Canada), Peru e Argentina. Para ser mais exacto, o código quebequense prevê em seu art. 1607.º que, “the creditor is entitled to demages for bodly, moral or material injury which is an immediate and direct consequence of the debtor´s default”, no caso, “o credor tem direito a indemnização por danos corporais, materiais ou morais, que são consequência directa da inadimplência do devedor”.


No caso de Peru, o seu Código Civil em relação aos efeitos das obrigações, dispõe no art. 1322.º que, “El daño moral, cuando él se hubiera irrogado, también es susceptible de resarcimiento”. Por fim, em relação ao código civil argentino, o art. 1522.º dispõe que “En los casos de indemnización por responsabilidad contractual el juez podrá condenar al responsable a La reparación del agravio moral que hubiere causado (...)”, portanto, observa-se claramente a sua admissibilidade neste caso.


Por conseguinte, fazem parte do segundo grupo, os Códigos Civis de França, Espanha, Suíça, Chile, Portugal (em virtude deste, o de Angola), entre outros. Por último, fazem parte do terceiro grupo, os Códigos da Alemanha e Itália, os quais restringem expressamente a reparação dos danos morais por inadimplemento contratual.


Tendo apresentado um panorama geral, cumpre-nos doravante, trazer à baila a questão da admissibilidade ou não da ressarcibilidade do dano moral contratual no Direito Angolano. E, para explicar a questio em Angola, partimos da análise que Mário Júlio de Almeida Costa faz às disposições do código civil português respeitantes ao regime da responsabilidade civil, código que por sinal foi adoptado para as antigas colónias portuguesas, entre as quais Angola figura como uma. Lembrar que o código civil angolano consta do grupo daqueles que admitem a ressarcibilidade do dano moral contratual implicitamente.


Para Costa (1999, p. 523), não se vislumbra alguma objecção legal para a aplicação em toda responsabilidade civil, do disposto no art. 496.º, n.º 1, do CC, segundo o qual “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, bem como os arts. 562.º e seguintes. Repare-se que, nesta disposição não se limita a “fixação de indemnização” aos danos não patrimoniais resultantes da responsabilidade delitual, pelo que, a norma afigura-se genérica, portanto, extensiva à toda responsabilidade civil, daí que, a par desta situação, Leitão (2009, p. 352), seja um defensor do carácter unitário dos pressupostos da responsabilidade civil.


O art. 798.º do CC, estatui que, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Também deste artigo, resulta a consagração implícita da ressarcibilidade do dano moral por incumprimento obrigacional no OJA, pois, quando a disposição legal aduz que, “(...), torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, está dando uma abertura à questão subjudice, pois que, não limita tal responsabilidade aos danos patrimoniais e, principalmente se tivermos em conta o carácter unitário dos pressupostos da responsabilidade civil apregoados por Almeida Costa e Menezes Leitão. Portanto, desde que estejam revestidos de gravidade e relevância jurídica, digna de tutela jurídica, os danos morais resultantes do não cumprimento da obrigação, são susceptíveis de ressarcibilidade nos termos gerais previstos para responsabilidade civil latu sensu, à luz do Direito Angolano. Por fim, e como veremos no próximo subtema, os danos morais por incumprimento obrigacional no OJA, podem decorrer duma grande variedade de contratos, os quais, são celebrados sempre pelos cidadãos, embora talvez muitos não percebam.


2.4.1. Pressupostos do dano moral contratual


Aduzida aqui a possibilidade de ressarcibilidade do dano moral contratual no ordenamento jurídico angolano, cabe agora definir quando se está diante de mero inadimplemento de obrigação contratual e quando se está diante de um verdadeiro dano moral. Assim, segundo Braz (2014, p. 66), deve existir uma obrigação (contrato). Em seguida há de ter ocorrido o inadimplemento da obrigação, que poderá ser “incumprimento definitivo”, “mora”, ou o “cumprimento defeituoso”. Ademais, há de se verificar a culpa. Por conseguinte, como mais um elemento sine qua non, tem de ter ocorrido um dano, o qual, deve traduzir-se numa lesão a algum direito da personalidade. Por fim, deve haver o nexo de causalidade entre o dano moral e o incumprimento da obrigação, aplicando-se a par do art. 563.º, o disposto no art. 798.º, nos termos do qual o devedor só responde pelos prejuízos que causa ao credor. Verificado tais pressupostos, nasce uma obrigação de indemnizar o credor pelos danos morais que tiverem advindo da falta no cumprimento da obrigação.


2.5. Breve comentário crítico ao regime do dano moral contratual previsto no Código Civil Angolano


Como vimos a cima, implicitamente o Código Civil Angolano prevê a ressarcibilidade do dano moral ou não patrimonial resultante do não cumprimento duma obrigação (Arts. 496.º, n.º 1; 562.º e ss.; 798.º). Implícita porque não se refere à mesma directamente, assim como não a veda, dando margem para a inclusão ou exclusão daquela figura. Entendemos que, o legislador, numa futura revisão do Código Civil deve regular a questão subjudice de modo explícito, admitindo ou não – que a nosso ver, deve inclinar-se pela afirmativa por ser um facto que, o não cumprimento da obrigação provoca danos que ultrapassam a esfera meramente patrimonial - à exemplo dos ordenamentos jurídicos que mencionámos no estudo (Argentina, Itália, Perú), o que facilitará o trabalho do julgador e, principalmente, reduzirá as chances de se enfermar e perigar os valores da segurança e certeza jurídica, bem como a própria justiça nas relações jurídicas que dão origem a tais situações.


2.6. Síntese sobre os denominados contratos morais


Duma análise que fez sobre um denominador comum entre os contratos cujo incumprimento pode gerar danos morais, Braz (2014, pp. 72-106), utilizando a expressão criada por Darmaisin (2000), agrupou aqueles contratos com elementos morais, denominando-os por contratos morais. São eles: aqueles que envolvem nome, a imagem, voz e intimidade do indivíduo; os contratos da área de saúde; os contratos educacionais; os contratos referentes aos serviços essenciais: água e energia; contratos de transporte; contratos referentes a bens com valor afectivo; contratos de consumo; contratos ambientais, etc.


CONCLUSÃO


Como teremos evidenciado, o dano, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, dispõe de um tratamento doutrinal que se caracteriza pela sua riqueza e vastidão do ponto de vista do seu papel em sede de responsabilidade civil. Trata-se daquele pressuposto da responsabilidade civil que, diferente dos outros - como são os casos da ilicitude e da culpabilidade -, é sempre indispensável para que haja obrigação de indemnizar. Podendo assumir diversas formas ou classificações, variando portanto, de autor para autor, sendo as mais comuns - em decorrência do próprio código civil -, o dano patrimonial e o dano não patrimonial ou, dano moral como denominam os juristas brasileiros e temos vindo a tratar ao longo do estudo.


Constituiu assim, o nosso objecto de estudo, o dano moral contratual [como denomina a doutrina brasileira], doutro modo, a admissibilidade dos danos morais decorrentes do inadimplemento contratual no ordenamento jurídico angolano. Uma problemática que foi ao longo dos tempos objecto de debates em sede da doutrina, pelo que, apesar de conceituados doutrinadores inclinarem contra a sua ressarcibilidade, muitos outros há, que defendem, aliás, até a própria jurisprudência já se pronunciou sobre a questão.


Para o caso do Direito Angolano, do que foi expendido, vimos e concluímos ter guarida legal a questão da ressarcibilidade do dano moral contratual, o que é feito de modo implícito e, tal como teremos referido, é importante e necessário e assim, propomos que, o legislador angolano, numa futura revisão do Código Civil actualize o regime da responsabilidade civil e, em consequência, para além de outras questões, determine de maneira explícita a ressarcibilidade ou não do dano moral resultante do não cumprimento das obrigações, o que, além de facilitar o trabalho do julgador, conferirá maior segurança e certeza jurídica nas relações jurídicas das quais podem resultar tais danos.


Por fim, o estudo foi pertinente, pois, e como evidenciámos, muitas das relações jurídico-privadas firmadas por meio do contrato (de variada índole) são mormente marcadas pelo inadimplemento, quer definitivo, quer por mora, quer defeituoso, o que, muitas vezes, a par dos prejuízos patrimoniais, causa danos que ultrapassam a esfera patrimonial, daí que, sob pena de se permitir muita injustiça, torne-se clara a situação. E, o que não é menos importante, com este estudo intentámos incitar uma discussão no seio académico, de uma questão que, apesar de sempre presente na vida das pessoas, é deixada passar despercebida.


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