CONSAGRAÇÃO DO DIREITO À VOZ NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO
- IUSCULTURA JULAW

- 15 de jan. de 2024
- 2 min de leitura
EMERSON BAPTISTA
Estudante do 3º Ano da FD-UAN
2023
"A Voz é o eco da alma"
Pitagóras
RESUMO
O presente trabalho com o tema “Consagração do direito à voz no ordenamento jurídico angolano”, tem como escopo apresentar motivos plausíveis que justifiquem a consagração da voz da pessoa humana como um direito de personalidade ao lado dos demais que apresentam a mesma natureza. Nesta senda, procura-se apresentar os conceitos e estrutura dos direitos de personalidade na legislação angolana – mais propriamente na Constituição da República de Angola e no Código Civil -, bem como o conceito de voz humana. Posteriormente, busca-se explicar, apresentando à título de exemplo, outro ordenamento jurídico em que esta realidade já se materializou, bem como situações de «facto» que constituem motivo para consagração da voz da pessoa humana como um direito de personalidade. Por fim, conclui-se que, há uma necessidade de institucionalização e enquadramento jurídico da voz humana como um direito de personalidade ao lado dos demais da mesma natureza.
Palavras-Chave: Voz humana; Direito; Direito à voz
1. INTRODUÇÃO
O Direito é um sistema de princípios e normas que regulam a vida em sociedade, traduzindo-se numa realidade que não podendo ser concebida fora da sociedade, só existe na medida em que reconhece a ideia de pessoa ou de personalidade, uma vez que o seu destinatário são as pessoas. Nesta senda, existem atributos ou características que qualificam e distinguem as pessoas, podendo até ser denominadas de individualidades. Este sistema de princípios e normas (Direito objectivo) dispõe de um leque de poderes ou faculdades (direitos subjectivos) relacionados com a pessoa, mais propriamente a personalidade jurídica desta, isto é, a sua aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas2 .
Entretanto, este leque de poderes ou faculdades conferidos às pessoas para exigir ou pretender de outrem uma acção ou omissão, na sua parte relativamente à personalidade jurídica, estabelece que esta última adquire-se no momento do nascimento completo e com vida (Art. 66.º Código Cívil) e, assiste-se ao seu termo com a morte (Art. 68.º C.C.).
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