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NATUREZA JURÍDICA E A FORMA DO ACTO DAS NACIONALIZAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO

  • Foto do escritor: IUSCULTURA JULAW
    IUSCULTURA JULAW
  • 11 de mar. de 2023
  • 2 min de leitura

António Tchicualo Goi

Mr.Book

Estudante do 3.º Ano da FDUAN


Introdução


O crescimento hipertrófico do sector público empresarial do Estado angolano é resultado de duas razões, uma de ordem ideológica e outra de ordem jurídico-normativa. A primeira é pelo facto do Estado Angolano, na sequência da proclamação da sua independência ter adoptado como sistema político o Marxismo Leninismo, isto é, o Socialismo que actuava mediante a apropriação colectiva dos principais meios de produção, e a segunda como corolário da primeira por ter consagrado no seu texto constitucional um modelo económico de Superação de Economia Livre, na sua mais anciã Lei Constitucional de 1975, e na sequência da Revisão Constitucional de 1978 ter consagrado o modelo de Economia Centralmente Planificada. Como consequência disso resultou o surgimento da Lei nº 3/76 de 3 de Março, Lei da Nacionalização e Confisco de Empresas e outros Bens, que tratava do conteúdo e dos princípios relativos as nacionalizações. A nacionalização configurou-se a base para construção/alargamento do sector público empresarial do Estado Angolano.


O primeiro acto de nacionalização em Angola ocorreu mediante a publicação do seguinte diploma legal, conforme nos apresenta Ercílio Ulica Bravante Lopes[1]: lei nº 3/77 de 25 de Fevereiro ( que nacionaliza a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (ANGOL), SARL). Apesar deste acto de nacionalização não ter fixado um regime geral, podem encontrar-se nestes primeiros diplomas algumas das características que viriam de marcar as nacionalizações entre nós[2].


A nacionalização constitui uma forma de restrição de titularidade e exercício de direitos fundamentais, e a actual Constituição da República* estabelece no seu artigo 164º al-c), que a competência de restringir direitos fundamentais dos cidadãos é absoluta da Assembleia Nacional. Sendo assim, é à Assembleia Nacional que compete estabelecer o regime regra para limitação destes direitos, seja por via da nacionalização ou por outros meios. É nesta senda que é aprovada a Lei da Apropriação Pública (LAP), que configura o regime regra para restrições dos direitos fundamentais, seja por via da nacionalização, quer pela entrega voluntária de bens ou por declaração judicial de transferência de bens da esfera jurídica privada para a esfera jurídica do Estado (art. 3º LAP). Desta feita, importa saber entre nós, quais os problemas que levantam as nacionalizações e a forma como estas se desenvolveram em Angola, e consequentemente aferir a sua forma e a sua natureza jurídica[3].


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