DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CRIMINOSO
- IUSCULTURA JULAW

- 1 de dez. de 2022
- 1 min de leitura
Por Tomayala José Nsiona Quirima
Estudante do 4° ano do Curso de Direito,
Pelo Instituto Superior Politécnico Kalandula de Angola.
Resumo
Por meio de um estudo milimétrico, este artigo por sua vez, procura analisar sobre a temática dos direitos fundamentais do criminoso, face a execução das medidas privativas de liberdade impostas pelos tribunais. Entretanto, apresentando-se, uma visão global sobre os mecanismos jurídicos propícios, que serão no ponto de vista prático um objecto na inclinação da protecção dos direitos fundamentais do criminoso. Nessa vereda, portanto, não se defende obviamente a conduta de um agente criminoso, mas sim, seus direitos fundamentais que lhe são salvaguardados constitucionalmente, sendo que, a dignidade da pessoa humana é garantida a qualquer cidadão, independentemente da sua ficha criminal.
Este artigo oferece um retrato prático e superficial acerca da violação dos direitos fundamentais do criminoso, tendo se baseado no Acórdão nº 23190/17 do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos[1] (terceira secção), proferida em 03 de Dezembro de 2019, cujo pano de fundo, era tratamento desumano e degradante em condições de detenção. Na origem do processo está vinculada uma queixa-crime, intentado por um cidadão Romeno contra o Estado Português, no qual deduziu junto do tribunal que tinha estado preso em celas sobrelotadas, que as condições de higiene eram más e que os locais eram completamente insalubres, além das torturas que era submetido pelo simples facto de ser um criminoso.
Palavras-Chave
Crime; Criminoso; Fins das penas; Direitos Fundamentais; Direito dos Presos e Detidos; Profissões laborais.
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