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IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DO INCUMPRIMENTO DA PROMESSA DE CASAMENTO NO DIREITO ANGOLANO

  • Foto do escritor: IUSCULTURA JULAW
    IUSCULTURA JULAW
  • 19 de fev. de 2023
  • 2 min de leitura

Por Jorge Mussango

Estudante do 5.º Ano de Licenciatura em Direito

Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento - Malanje


RESUMO


Dá-se o incumprimento da promessa de casamento quando um dos nubentes dê causa à ruptura da promessa de casamento já firmada ou, quando firmada a promessa, um dos nubentes decide não mais casar-se. Este estudo objectivou, no entanto, tratar das implicações jurídicas quando se verifique tal facto, cuja principal é a obrigação de indemnizar pelas despesas e obrigações contraídas na previsão do casamento, ficando-se em princípio, relegada, a possibilidade de obrigação de restituição dos bens ou valores entregues para a promessa de casamento. Porquanto, refira-se que tal obrigação de indemnizar resulta de certa forma, da relevância jurídica da promessa de casamento, implícita no reconhecimento e atribuição constitucional de força jurídica ao costume, dado que aquele comporta um cariz profundamente cultural.

Palavras-Chave: Incumprimento; Promessa de Casamento; Indemnização.


INTRODUÇÃO


Encetamos este estudo referindo que, em termos de produção doutrinal, pese o grande número de obras jurídicas de cariz nacional que venham sendo lançadas, há ainda tratamento tímido de algumas questões que, decerto revestem-se de alguma importância. É para além de outros, o caso do problema do incumprimento da promessa de casamento e, assim, as implicações decorrentes do mesmo. Deste modo, no presente estudo ocupamo-nos desta questão, pelo que, para além dos dúbios com que se venham a deparar um estudante, um profissional ou até mesmo um implicado numa situação do género, a reflexão e a busca por uma resposta jurídica para tal situação revestem-se de bastante importância por o casamento e a promessa que o antecede serem temas muito actuais na realidade angolana.


Ao longo do estudo procuramos assim, apresentar uma noção conceitual de casamento, tanto à luz da doutrina quanto à luz do código da família, de seguida adentramos à noção de promessa de casamento, pelo que apar do seu conceito e historicidade, o relacionamos com a figura do alembamento, ademais, referimo-nos também sobre as discussões em torno da natureza e relevância jurídica da promessa de casamento. Em última análise, tratamos sobre o incumprimento da promessa de casamento e as implicações decorrentes do mesmo, sendo que os pontos assentes incidiram sobre a obrigação de restituir os bens e/ou valores entregues, e a obrigação de indemnizar o outro nubente.


Diga-se finalmente que, o estudo versou-se fundamentalmente na situação da promessa de casamento celebrada com êxito – quando já se entregou os dotes e já aconteceu, se for o caso, a festa de “pedido” -, pelo que, há aqueles casos de, preparando-se a promessa de casamento, nomeadamente quando o homem compra os dotes exigidos na carta de pedido, ou quando a mulher e a sua família organizam a festa de “pedido” como comumente chamada, mas um dos dois desiste quando o outro já tem tudo preparado. Essa é uma outra situação, objecto de um estudo próprio. Por ora nos ocupemos da situação em equação no artigo que no-los apresentamos.


Leia o artigo na íntegra aqui:



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