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“Rebus sic stantibus”e“Exceptio non adimpletis contratus”

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    IUSCULTURA JULAW
  • 3 de fev. de 2023
  • 5 min de leitura

Rebus sic stantibus” e “Exceptio non adimpletis contratus” como excepções à vetusta regra “Pacta Sunt Servanda

Por Olávio Gamboa

Estudante do 4.ª da FDUAN


Por via de regra, os contratos ou quaisquer declarações de vontade compulsadas em sede dos negócios jurídicos devem ser escrupulosamente cumpridos, por forma a se acautelar os legítimos interesses do contraente fiel (tutela da confiança) e assim assegurar-se a realização efectiva dos interesses que ditaram a conveniência na celebração do negócio jurídico ou, como sucede em matéria de Direito Internacional Público, dos tratados internacionais de que um Estado seja parte.


A regra da pontualidade no cumprimento volitivo da obrigação — com respaldo primacial no art. 406.º, n.º 1, do Código Civil, em matéria das Obrigações Civis — apela, antes de qualquer argumentação jurídica, para a moralidade, coerência e verticalidade do homem, fazendo-lhe recordar do sentido de responsabilidade de que é portador, com a circunstância de ser a reputação ou o bom-nome um activo intangível sobremaneira valioso em todos os domínios da vida.


Não obstante a valoração positiva desta cláusula geral, importa admitir que a mesma não está isenta de limitações. Ou seja, o princípio “pacta sunt servanda” não pode ser interpretado ao pé da letra, às cegas ou levando-o às últimas consequências, sem no entanto ter presente que existem excepções que limitam o seu sentido e alcance, em vista da garantia ou realização de outros princípios juridicamente mais relevantes, quais sejam, por exemplo, mas sem se limitar, a boa-fé, a equidade e o equilíbrio das atribuições patrimoniais.


Existem, em Direito, circunstâncias pontuais em que avultam dois expedientes que outorgam a um dos contraentes a faculdade de não cumprir legitimamente o contrato a que se vinculou, sem no entanto incorrer em responsabilidade contratual (art.º 798.º do CC). A saber:


1.º Rebus sic stantibus (art.º 437.º, n.º 1, do CC)

2.º Exceptio non adimpletis contratus (art.º 428.º do CC).


No que toca à primeira excepção, o cumprimento das obrigações contratuais só obriga os contraentes à realização da prestação e da contraprestação (sinalagmas genético e funcional) enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias que ditaram a conveniência de contratar. De outro modo, se as circunstâncias que constituíram a base do negócio sofrerem subsequentemente uma alteração anómala, não prevista pelas partes na fase dos preliminares, e consequentemente sujeitarem um dos contraentes a esforços redobrados e ingentes, onerando-o com exagerado sacrifício económico que afecte gravemente os princípios da boa-fé objectiva (art.º 762.º, n.º 2, do CC) e do equilíbrio da balança contratual (art.º 437.º, n.º 1, do CC), pode o contraente que se encontrar em “difficultas praestandi” promover a resolução do contrato, se não for possível modificá-lo segundo juízos de equidade [alíneas a) e b) do art.º 4.º do CC].


A doutrina da base negocial medrou na Alemanha, a seguir à Primeira Guerra Mundial, com Oertmän, num contexto em que as taxas de inflação dos vários estados europeus galopavam a nível vertiginoso, estrangulando o poder de compra dos cidadãos e afectando essencialmente certos contratos onerosos e parcerias negociais. Teve o seu manancial, a montante, na doutrina da pressuposição (os pressupostos circunstanciais da contratualização) do pandecta BERNHARD WINDSCHEID.


Ao seu estilo, sempre de grande vigor intelectual, o insigne mestre ANTUNES VARELA alerta-nos sustentando que não é a alteração das circunstâncias vigentes à data do contrato que serve de fundamento à resolução [do contrato], mas apenas a das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (VARELA, 2017, p. 282). Ou seja, o contraente que legitimamente recusar cumprir o contrato deve, como está bem de ver, aludir ao contexto inicial do qual emanou a sua decisão de subscrever o contrato, mas que, a jusante, alterou-se significativamente ao ponto de se não descurá-lo, sob pena de se tornar inadimplente.


Exemplo da primeira excepção à regra “pacta sunt servanda”: As sociedades comerciais A e B celebraram um contrato de fornecimento de matéria-prima (algodão) para, por seu turno, a segunda fabricar produtos acabados. Sucedeu que na fase dos preliminares do contrato (art. 227.º do CC) a fornecedora do produto deu a conhecer à sua comparte que tem estado a adquirir o produto a fornecer junto de uma cooperativa de produtores de algodão sediada na Província do Cuanza Sul, por sinal a única no país. Todavia, sucedeu que a referida cooperativa entrou em dissolução e os seus associados já não mais nutrem quaisquer interesses em continuar com a produção e comercialização de algodão, que consideram ser actualmente uma actividade pouco rentável e que praticamente fá-los operar a fundo perdido.


Ora, em virtude desta inesperada quebra na parceria que A firmou com a aludida cooperativa, A vê-se agora obrigada a importar do Egipto grandes toneladas de algodão a fim de honrar o compromisso contratual que assumiu perante B: terá de desembolsar avultadas somas monetárias tanto na compra local do produto como no seu desalfandegamento, transportação e acondicionamento, sujeitando-se desta feita a sacrifícios económicos ingentes. Por essa razão, é lícito A deixar de cumprir o contrato invocando o expediente excepcional “rebus sic stantibus”.


2. Por sua vez, a “exceptio non adimpleti contratus” também configura um expediente que limita o sentido e alcance da regra que vem de ser dita.


Esta excepção arranca do aspecto comportamental-volitivo do contraente faltoso.


Se num contrato bilateral as partes houverem fixado prazos diferentes para a realização da prestação debitória, mas que, no quadro da sua execução, uma das partes furta-se ao cumprimento das suas obrigações, sem justificação bastante e plausível como no caso anterior, pode a outra parte — o contraente fiel — recusar a sua contraprestação enquanto o contraente faltoso não apresentar a sua. Ora, não pode este último utilizar subterfúgios ou manobras dilatórias para compelir a outra parte a cumprir as suas obrigações, prometendo-a por exemplo apresentar a sua prestação em certo momento, e querer tirar valimento da situação forçando a comparte prestar imediatamente a sua. De outro modo, estar-se-ia perante uma das modalidades da doutrina do abuso do direito (art. 334.º do CC), na vertente “tu quoque”.


Tal é a doutrina da excepção do não cumprimento do contrato (art. 428.º, n. 1, conjugado com o art. 795.º, n. 1, ambos do CC) que faz carreira entre nós, ou, como prefere o nosso civilista favorito, GALVÃO TELLES, da “suspensão do contrato por inexecução” (2010, p.452).


E se o contraente fiel que se recusa cumprir o contrato, por facto voluntário culposo imputável ao contraente faltoso, registar manifestos prejuízos na sua esfera de interesses patrimoniais, pode exigir dele indemnização nos termos do art. 798.º do CC.


Portanto, a regra “pacta sunt servanda” não está incólume de excepções!


BIBLIOGRAFIA MOBILIZADA:

— VARELA, João de Matos Antunes (2017). Das Obrigações em Geral. Vol. II, 7.ª Ed., Coimbra: Almedina;

— TELLES, Inocêncio Galvão (2010). Direito das Obrigações. 7.ª Ed., Coimbra: Coimbra Editora



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